TJMS - 0814408-45.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814408-45.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Recorrido: Claudia Maria da Silva Albuquerque Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - TELAS SISTÊMICAS QUE CONFIGURAM PROVA UNILATERAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REVELIA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatado na ata de audiência de conciliação o comparecimento das partes, inclusive da requerida-recorrente (f. 78-79), afasto o decreto e efeitos da revelia. 2.
As relações de consumo devem observância aos direitos básicos do consumidor, esculpidos, em parte, nos artigos 6º e 7º do CDC, destacando-se, dentre eles, a informação clara (inciso III do art. 6º), bem como a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais (inciso VI do mesmo dispositivo). 3.
Desse ônus não se desincumbiu a empresa de telefonia, sobretudo por colacionar ao feito tão somente documentos unilateralmente produzidos, que não se prestam a fazer prova de suas alegações. 4.
Os dissabores experimentados pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e deles exsurge o dever de indenizar danos morais, corretamente arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a realidade inserta. 5.
Sentença, pois, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). 6.
Custas processuais e honorários pela recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 05:55
INCONSISTENTE
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18/10/2022 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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