TJMS - 0808025-84.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808025-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Gildete de Oliveira Arraes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO INICIAL COM BASE EM TESE DEFINIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DO INCIDENTE - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O recurso especial interposto contra acórdão que julga o mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem efeito suspensivo, subsistindo, assim, a suspensão outrora atribuída aos processos pendentes que versem sobre a questão nele discutida.
Inteligência dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
II - É nula a sentença que aplica a tese definida em IRDR, antes do julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou o mérito do incidente.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/05/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:55
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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