TJMS - 0800724-92.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 16:12
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
31/08/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 09:17
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800724-92.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Andre da Silva Menezes Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por ANDRE DA SILVA MENEZES. -
04/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
31/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:22
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2023 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800724-92.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Andre da Silva Menezes Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-92.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Andre da Silva Menezes Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - Apelação - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - REVELIA - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR EM GRAU RECURSAL MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PACIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita; b) a tempestividade da contestação; c) a inexistência de mora, "uma vez que para isso é necessário que o credor comprove a expedição de notificação por carta registrada em cartório de títulos e documentos para o devedor" (f. 159); d) "existe divergência com relação aos valores cobrados pelo Banco/Autor, o que constituirá objeto de revisão das cláusulas contratuais" (f. 162), sendo que "o banco cobra do requerido valores com aplicação de juros diferentes dos contratados" (f. 162) e acima do permissivo legal; e) a incidência do CDC; d) a onerosidade excessiva; e e) a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 2.
O § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que nos leva a concluir que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481).
No caso, a parte ré-apelante, após a sentença, juntou aos autos documentos, os quais possibilitam o deferimento do benefício até prova em contrário. 3.
Em relação ao argumento de tempestividade da contestação, verifica-se que a parte recorrente não rebate os argumentos utilizados na sentença para decretação da revelia do réu, motivo pelo qual não deve ser conhecido este ponto do recurso. 4.
Segundo o parágrafo único, do art. 346, do CPC/15, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, contudo, o receberá "no estado em que se encontrar"; não podendo, portanto, alegar, tardiamente, matérias típicas de defesa, que deveriam ter sido alegadas em Contestação, e não o foram porque o próprio réu deixou transcorrer em braco o prazo legal para fazê-lo. 5.
Apelação conhecida em parte e, neste extensão, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-92.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Andre da Silva Menezes Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800578-35.2012.8.12.0054
Alan Patrik da Silva
Municipio de Nova Alvorada do Sul - Ms
Advogado: Oliveira Sergio Borges Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2012 13:13
Processo nº 1408415-74.2023.8.12.0000
Ivan Hildebrand Romero
Juiz(A) de Direito da 4 Vara Criminal Da...
Advogado: Ivan Hildebrand Romero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 15:40
Processo nº 0808974-41.2023.8.12.0110
Thiago Correa
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Gabriel de Cesaris Pereira Davalo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 13:10
Processo nº 0808974-41.2023.8.12.0110
Thiago Correa
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Gabriel de Cesaris Pereira Davalo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 19:40
Processo nº 1408493-68.2023.8.12.0000
Alan Eder de Paula
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara do Tribuna...
Advogado: Alan Eder de Paula
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 12:27