TJMS - 0802670-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:48
Baixa Definitiva
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24/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802670-33.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Jaguar Transportes Urbanos Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargado: Hdi Seguros S/A Advogado: Daniel Gatzk de Arruda (OAB: 60856/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - FRANQUIA - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 28 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802670-33.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Jaguar Transportes Urbanos Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargado: Hdi Seguros S/A Advogado: Daniel Gatzk de Arruda (OAB: 60856/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802670-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Daniel Gatzk de Arruda (OAB: 60856/PR) Apelante: Jaguar Transportes Urbanos Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Jaguar Transportes Urbanos Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Daniel Gatzk de Arruda (OAB: 60856/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE HDI SEGUROS S/A - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - FRANQUIA - DECOTE DO VALOR - INVIABILIDADE - QUANTIA QUE NÃO FOI OBJETO DE COBRANÇA JUDICIAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O pagamento da franquia é realizado diretamente na oficina em que é efetuado o reparo do veículo, sendo a quantia descontada do valor a ser quitado pela seguradora.
Inviável é o desconto do reembolso a ser pago pelo causador do dano da quantia referente à franquia paga pelo segurado, quando esse valor não foi objeto de cobrança judicial, vez que já decotado da quantia efetivamente quitada pela seguradora à oficina.
Logo, o pedido de reforma da sentença formulado pela Requerente para que seja reconhecido que o valor de R$ 15.090,14 é devido a título de danos materiais, pois já descontada a franquia, deve ser provido.
Esclareça-se que ao valor de R$ 15.090,14 deve ser acrescido a cifra de R$ 112,91 referente a taxas pagas pela seguradora ao DETRAN, conforme recibo de fl. 54, totalizando o valor R$ 15.203,05 a ser ressarcido nesta ação.
Os juros de mora referentes à condenação decorrente do exercício de direito de regresso da seguradora em desfavor do causador do sinistro incidem desde a data do efetivo desembolso.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA JAGUAR TRANSPORTES URBANOS LTDA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUB-ROGAÇÃO - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO - RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS - MITIGAÇÃO DO ART.786,§ 2º, DOCC/02 - NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em virtude do disposto no art. 786, § 2º do CC/2002, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador, sendo certo, não obstante, que é possível mitigar-se o referido comando normativo na específica hipótese em que o terceiro de boa-fé, demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta (STJ - REsp: 1693725 SP 2017/0209683-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/12/2017).
Não se mostra razoável considerar que a Requerida supunha, de boa-fé, que com a quantia de R$ 3.530,00 estaria indenizando a segurada por todos os danos sofridos em virtude do acidente, ainda mais a considerar que o menor orçamento apresentado nos autos 0000368-02.2019.8.12.0109 para o conserto do veículo ficou no valor de R$ 9.502,00. É cediço que os danos materiais correspondem ao exato prejuízo ocorrido no patrimônio do lesado, ou seja, a indenização deve ser medida pela própria extensão do dano.
Portanto, não há como fixar a indenização por danos materiais em R$ 9.502,00 se o dano efetivamente suportado pela Requerente alcançou o valor de R$ 15.090,14.
A Taxa Selic será aplicada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos, não recaindo portanto nas ações indenizatórias, conforme o caso em tela.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 24 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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