TJMS - 0809540-57.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:25
Baixa Definitiva
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26/09/2023 19:07
Baixa Definitiva
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26/09/2023 18:08
Baixa Definitiva
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26/09/2023 18:07
INCONSISTENTE
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22/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809540-57.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Advogado: Kamila Daneres Porto (OAB: 125752/RS) Recorrido: Thiago Antunes Ribeiro Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Maíza Leopoldina Longo Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Diante da minuta de acordo de fls. 217/218, em que noticiam as partes a resolução do litígio mediante composição amigável, e considerando constarem nos autos as respectivas procurações, com poderes específicos para transigirem, outorgadas ao advogado da recorrente (fls. 79/80 dos autos principais) e ao advogado da parte recorrida (fls. 8 dos autos principais), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, para a apreciação da transação noticiada.
Após, às baixas necessárias. Às providências. -
21/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:31
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2023.
-
18/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:22
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/08/2023 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809540-57.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Advogado: Kamila Daneres Porto (OAB: 125752/RS) Recorrido: Thiago Antunes Ribeiro Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Maíza Leopoldina Longo Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Especial interposto por Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda, por deserção. -
07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
06/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 12:04
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 10:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809540-57.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Advogado: Kamila Daneres Porto (OAB: 125752/RS) Recorrido: Thiago Antunes Ribeiro Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Maíza Leopoldina Longo Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Desse modo, intimem-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências. -
18/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2023.
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16/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809540-57.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Advogado: Kamila Daneres Porto (OAB: 125752/RS) Recorrido: Thiago Antunes Ribeiro Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Maíza Leopoldina Longo Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809540-57.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Advogado: Kamila Daneres Porto (OAB: 125752/RS) Apelado: Thiago Antunes Ribeiro Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Maíza Leopoldina Longo Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DO VÍNCULO AFASTADA - RESCISÃO - DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M /FGV - MANTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PARCELA ÚNICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição parcial das parcelas pagas.
A tese de impossibilidade de rescisão do contrato deve ser rejeitada, porquanto constitui direito potestativo do consumidor rescindir o ajuste firmado, conquanto se sujeite às penalidades pactuadas entre as partes.
Considerando que o contrato tem por objeto um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo bem, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
E deve ser mantida a correção das parcelas pelo IGP-M/FGV, porquanto constitui índice que reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, uma vez que em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial.
Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel firmado antes da Lei nº 13.786/2018, a restituição das parcelas pagas deve ser feita em parcela única, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.300.418/SC, sob o regime dos recursos repetitivos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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