TJMS - 0821665-94.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821665-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Atacadão Distribuição Comercio e Industria Ltda Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelante: Waterson Wilhers Gonçalves Costa Advogado: Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB: 21392/MS) Apelado: Waterson Wilhers Gonçalves Costa Advogado: Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB: 21392/MS) Apelado: Atacadão Distribuição Comercio e Industria Ltda Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FALTA DE PAGAMENTO VIA PIX EM COMPRA EM ATACADISTA - ABORDAGEM EXCESSIVA E VEXATÓRIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PELA OFENSA À HONRA - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE - VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - Observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação.
Logo, nos exatos termos da pretensão deduzida pelo autor, a empresa apelante detém legitimidade para responder pelo pedido formulado na inicial, uma vez que os fatos narrados na inicial dizem respeito a tratamento constrangedor imprimido a ele, em compra realizada em estabelecimento comercial daquela.
III - Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos do que dispõem os arts. 927, 186 e 187 do CC.
IV - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
V - A cobrança indevida gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
VI - Segundo o §2º do art.85 do CPC/15, os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, exceto quando este for muito baixo ou, ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:23
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821665-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Atacadão Distribuição Comercio e Industria Ltda Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelado: Waterson Wilhers Gonçalves Costa Advogado: Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB: 21392/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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