TJMS - 1408401-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 07:11
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408401-90.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Nelson de Carvalho Lopes Impetrante: Ronan Garcia da Silveira Filho Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva Advogado: Jose Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564/MS) Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela reiterada prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em um ponto específico, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II- In casu, o paciente tinha em depósito 9,90 gramas de substância análoga a pasta base de cocaína, além de uma quantidade substancial de dinheiro em notas miúdas, com diversas moedas e notas de R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00, quadro que, ao menos neste momento, tende a demonstrar a periculosidade do paciente, assim como a dedicação deste ao comércio de drogas, haja vista a própria dinâmica dos fatos, pois há denúncia prévia de que o local funcionava como "ponto de venda".
IV- Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
V - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 13 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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04/07/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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23/06/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:53
Juntada de Informações
-
02/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408401-90.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Nelson de Carvalho Lopes Impetrante: Ronan Garcia da Silveira Filho Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva Advogado: Jose Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564/MS) Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
01/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:22
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408401-90.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Nelson de Carvalho Lopes Impetrante: Ronan Garcia da Silveira Filho Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva Advogado: Jose Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564/MS) Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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