TJMS - 0801082-13.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801082-13.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Leticia Mayara dos Santos Silva Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, através das provas produzidas, especialmente a comprovação da contratação da linha telefônica, restou demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito reclamdo pela parte autora, de modo que a recorrida se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 23:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 21:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 02:19
INCONSISTENTE
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09/03/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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