TJMS - 0801140-82.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801140-82.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: José Wilson Ramos Costa Júnior (OAB: 13802B/MS) Recorrido: Félix Verona Casado Advogado: Félix Verona Casado (OAB: 6269/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONDUTOR IDENTIFICADO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO PORÉM NÃO NOTIFICADO - NOTIFICAÇÕES E PAD PROMOVIDOS EM FACE DO PROPRIETÁRIO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Os artigos 282 e 257 do CTB estabelecem a necessidade de ocondutorser notificado da penalidade imposta e o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº312 firmou o entendimento acerca da necessidade da duplanotificaçãonas infrações de trânsito.
Nos autos da presente ação restou evidenciado que o condutor do veiculo no momento da ocorrência da infração noticiada não seria o recorrido, tanto que no extrato do DNIT de p.10, consta expressamente o nome de outra pessoa como condutor, entretanto, apesar da identificação do condutor, as notificações e o processo administrativo para a suspensão da CNH foram direcionados em favor do proprietário, demonstrando, assim, a existência de nulidade no processo de suspensão de nº 025714/2018.
Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consignando ainda que não merece amparo o pedido do recorrente, realizado em sede de recurso, para que o auto de infração e as penalidades sejam redirecionadas ao condutor informado eis que referida pessoa não faz parte da ação proposta.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 21:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:51
INCONSISTENTE
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18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2022 23:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/04/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 02:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2022 02:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2022 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2022 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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