TJMS - 0001524-50.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001524-50.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ivana Tamie Yamashita Shinzato Advogada: Eloiza Marques Donati (OAB: 19121/MS) Advogada: Luciára Antunes Marques (OAB: 25589/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXILIO MORADIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Em relação ao auxilio moradia sabe-se que a Lei Federal nº 10.405/2002 revogou a Lei Federal nº 8.138/1990, e alterou a sua redação suprimindo o beneficio, só sendo restabelecido com o advento da Medida Provisória nº 536/2011, convertida na Lei Federal nº 12.514/12, atualmente em vigor.
A recorrida comprovou que realizou residência médica no período de 01/30/2018 a 29/02/2020, ou seja, após o advento da Lei 12.514/12 pela qual se dispos que as instituições de saúde deveriam oferecer ao médico residente moradia, conforme estabelecido em regulamento.
A lei em comento faz referência expressa à necessidade de que tal benefício seja regulamentado, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de norma regulamentar a lhe conferir efetividade.
Não obstante, ante à mora administrativa e a omissão dos entes públicos, a jurisprudência passou a admitir a intervenção judicial para que seja fixado o valor devido a título de 'auxílio-moradia' nessas hipóteses, a fim de que os residentes não sejam prejudicados pela inércia do Poder Público.
Cumpre destacar que, embora no texto legal haja menção a necessidade de regulamentação, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida moradia física ao profissional residente (in natura), o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia a fim de se garantir o resultado prático da obrigação, a teor do previsto no artigo 247 e seguintes do Código Civil.
Assim, em que pese a posição anterior já externada por esta magistrada, pela atualização da jurisprudência do tema tem-se por acertada a decisão que determinou o pagamento do valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio no período do programa de residência médica, sendo razoável e proporcional a condenação fixada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 20:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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01/11/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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