TJMS - 0809221-89.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809221-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen.
Na hipótese dos autos, considerando que a taxa de juros praticada em contrato é superior ao triplo da taxa média do Bacen, resta configurada a abusividade, de modo que a sentença que limitou à taxa média, determinou a restituição de valores, autorizada a compensação, e afastou a mora, não merece qualquer reparo.
Considerando que os honorários restaram arbitrados em estrita harmonia com o art. 85, §2º do CPC, descabido o pleito de modificação.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - MERO DISSABOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo, porquanto a referida cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a consumidora anuiu.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há que se falar em apreciação equitativa, cabendo a alteração da sentença neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para o fim de estabelecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809221-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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