TJMS - 0806705-96.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806705-96.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Dilma de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional contratual, cumulada com repetição de indébito - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - REJEIÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA SUPERIOR AO PERMITIDO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS - FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos consideradosabusivosemcontratode empréstimo pessoal, porquanto tal cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a parte consumidora anuiu.
Quanto ao pedido de restituição em dobro de valores cobrados superiores ao devido, o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes na forma simples, já que sem má-fé reconhecida, devidamente corrigidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 13:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:55
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806705-96.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Dilma de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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