TJMS - 0816002-64.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816002-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Guilherme Benites Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO (10%) DOS VALORES PAGOS - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de rescisão do contrato; b) o percentual deretençãodos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; c) a possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição; e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado de forma relativa em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do pacto.
Faz-se necessário preservar o equilíbrio contratual, garantindo a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, corrigindo eventuais desequilíbrios supervenientes. 3.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 5.
Cabível a retenção de dez por cento (10%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 6. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJMS. 7.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuído entre eles as despesas. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 18:16
Inclusão em Pauta
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19/06/2023 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2023 19:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:53
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816002-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Guilherme Benites Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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