TJMS - 0809781-31.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0809781-31.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Localiza Rent A Car S.a. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Localiza Rent A Car S.a., R$ 1.880,62 -
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0809781-31.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Luís Assunção - Réu: Localiza Rent A Car S.a. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. fls. 382/384 e 296/398, recomendando que fielmente se cumpra o que nele contém.
ISO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Proceso Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necesárias, vez que manifesta a ausência de interese recursal.
Intime(m)-se os(as) Réu(s), pesoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas procesuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição.
Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0809781-31.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Luís Assunção - Réu: Localiza Rent A Car S.a. - De acordo com os registros do SAJ ("Propriedades"), a petição de fls. 382/384, contendo os termos do acordo dito celebrado está subscrita apenas pelo advogado Ricardo Almeida de Andraque, que representa o Autor (fl. 12).
Para ratificação dos termos do acordo por um dos advogados da Ré, concedo o prazo de cinco (05) dias, sob pena de não homologação.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0809781-31.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Luís Assunção - Réu: Localiza Rent A Car S.a. - ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para: i) reconhecer e declarar a ilicitude da cobrança e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.024,80 (oito mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos), instrumentalizado na duplicata nº.
ACBDG17336, isentando o Autor do pagamento desse valor (fl. 38); ii) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para reparação dos danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde esta data, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir do trânsito em jugado desta decisão, até seu integral adimplemento; e, iii) confirmar e tornar definitiva a liminar concedida initio litis.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício determinando ao 2º Ofício de Barra do Graças/MT, determinando o cancelamento definitivo do protesto do título de crédito nº.
ACBDG17336 (protocolo nº. 505861) (fl. 38).
Evidenciada a sua sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
24/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-31.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Leandro Luis Assunção Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE ADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS NOS TERMOS EXIGIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - EXCESSO DE FORMALISMO - DESNECESSIDADE - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DELIMITADOS - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC/15, que prevê os casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura da ação afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/06/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-31.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Leandro Luis Assunção Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento da última peça apresentada (f. 114-117), em razão de apresentação de contrarrazões em duplicidade, implicando preclusão consumativa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-31.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Leandro Luis Assunção Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:26
Distribuído por prevenção
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29/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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