TJMS - 0811933-26.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811933-26.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Alcindo Carneiro de Lima Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/08/2023 09:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:25
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811933-26.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Alcindo Carneiro de Lima Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811933-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Alcindo Carneiro de Lima Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL - MORTE DO AUTOR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - ART. 485, IV E IX, CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Os pedidos sinalizam direitos personalíssimos e intransferíveis que, com a morte do autor no curso da demanda, sequer poderiam ser transferidos pela sucessão processual, ainda que tenha sido concedida a tutela antecipada.
Ocorrendo a morte do autor, impõe-se o decreto de extinção do processo, por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, CPC, ressalvado o direito da operadora do plano de saúde de pleitear perdas e danos contra o espólio, se for o caso.
A propósito, v.
REsp n. 1.475.871/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811933-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Alcindo Carneiro de Lima Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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