TJMS - 0800493-14.2022.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800493-14.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Recorrido: THIAGO EMILIO LOPES RIBEIRO Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogada: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - PROFESSOR CONTRATADO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes do Poder Público, que se submetem ao regime de estatuto, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista.
A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
No âmbito do Município de Três Lagoas, a Lei Municipal 1.360/1997, cujo teor foi trazido aos autos pela parte recorrente com a contestação (fls. 258/261), diploma esse que regula a contratação de pessoal por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
A própria legislação municipal estabelece que o Professor substituto poderá ser contratado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida uma recontratação, pelo mesmo período, ou seja, o vínculo não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
Pelos documentos trazidos aos autos, nota-se que a parte recorrida exerceu a função de professor contratado por dilargado período de tempo (2017 a 2019) e não restou comprovado no processo que as contratações foram em situações excepcionais, razão pela qual afrontam a Constituição Federal.
Dessa forma, conforme estabelecido na sentença, os contratos temporários firmados entre as partes são nulos, devendo haver a condenação do recorrente ao pagamento do FGTS relativo ao período de contratação temporária abrangido na ação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779/2009, contudo, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2022 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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