TJMS - 0803358-83.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803358-83.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Luiz Roberto de Souza Alves Advogado: Jéssica Costa Maciel (OAB: 20519/MS) Advogado: Vicente Mário de Faria Maciel (OAB: 11904/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TROCA DO MEDIDOR - RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS/IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - ÔNUS ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Extrai-se que o Recorrido possui média de faturamento entre 30 a 61 Kwh, observado o período de fevereiro a outubro/2020 e janeiro a março/2021, contudo na fatura referente à maio a julho de 2021, foi cobrado 487 Kwh, 232 Kwh e 201 Kwh, respectivamente, pelo consumo (fls. 35/40).
Por outro lado, em detida análise dos autos, constata-se que a empresa recorrente fundamenta o aumento de energia da parte recorrida na consumo da consumidora, tendo em vista que o procedimento é realizado pela aferição direta da leitura.
Entretanto, em que pese as razões recursais, a recorrente não determinou a forma como foi realizado o cálculo do faturamento discutido e sequer juntou aos autos o Demonstrativo de Cálculo da Recuperação de Consumo que pudesse confirmar a legalidade da cobrança discutida, nos termos da Resolução 414 da ANEEL.
Reputo importante observar, quanto ao fato alegado pelo consumidor, qual seja a abusividade da cobrança na fatura de energia elétrica, que o ônus recai ao recorrente, sobretudo em razão da impossibilidade técnica de o recorrido provar a irregularidade do débito oriundo do contrato celebrado pelas partes.
Portanto, inexistindo documento que permita averiguar o cálculo do faturamento, entendo que correta a decisão do Juízo Monocrático.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 03:14
INCONSISTENTE
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06/10/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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