TJMS - 0800945-46.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
-
07/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/03/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:23
Não-Provimento
-
28/02/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Neusa Aparecida Ferreira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda.
Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:07
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neusa Aparecida Ferreira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda.
Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 08:45
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicação
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda.
Advogado: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) Apelada: Neusa Aparecida Ferreira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Advogado: Van Hanegam Donero (OAB: 9835B/MS) Advogado: Irani Ottoni (OAB: 6256A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE LOTE DE TERRENO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO DE PARTE DOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO POR INAPLICABILIDADE E BIS IN IDEM - PERCENTUAIS REMANESCENTES ADMITIDOS - CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NA JURISPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o percentual de retenção dos valores pagos pela autora, em razão de rescisão de contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, b) o cabimento, ou não, de cobrança/compensação de parcelas vencidas antes da determinação judicial de suspensão da exigibilidade das prestações. 2.
Considerando a necessidade de observância do que foi pactuado entre as partes, deve-se adotar os termos contratuais em detrimento da genérica jurisprudência sobre o tema, entretanto, os percentuais avençados no contrato devem ser analisados à luz do que a jurisprudência entende como razoáveis em casos desse jaez (rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador), permitindo-se a anulação daquilo que se mostrar abusivo. 3.
Não se admite a incidência dos percentuais de retenção previstos no contrato, quando estes se mostrarem inaplicáveis ou caracterizarem bis in idem, pois, nessas situações, configura-se cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Por outro lado, devem ser mantidos os percentuais contratuais razoáveis, que inclusive observam os parâmetros estabelecidos na jurisprudência. 4. É ilógica e ofende a boa-fé objetiva a pretensão da vendedora do imóvel de que seja determinado ao comprador o pagamento de parcelas vencidas antes da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das prestações, pois essa pretensão, ao fim e ao cabo, apenas serviria para ampliar a base de cálculo do percentual de retenção (que incide sobre o valor pago pelo comprador), e, além disso, é cediço que o comprador buscou o Poder Judiciário para dar legitimidade ao seu intento de rescindir o contrato, cuja pretensão foi admitida e tido como legítima na presente ação. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:13
Provimento em Parte
-
24/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/05/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
16/05/2023 00:01
Publicação
-
15/05/2023 15:47
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:18
Inclusão em Pauta
-
15/05/2023 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/04/2023 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2023 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2022 19:26
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2022 19:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2022 19:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2022 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/03/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/03/2022 00:01
Publicação
-
03/03/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2022 07:46
Expedição de "tipo de documento".
-
03/03/2022 07:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 21:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807903-24.2021.8.12.0029
Boa Vista Servicos S.A.
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 09:27
Processo nº 0807903-24.2021.8.12.0029
Fabiana Aparecida Medeiros
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2021 14:15
Processo nº 0800922-26.2022.8.12.0002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcus Vinicius Brandao de Mattos
Advogado: Leoandra Bartnikovski Barboza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 14:41
Processo nº 0802177-20.2017.8.12.0026
Eldorado Brasil Celulose S/A
Companhia Mutual de Seguros SA
Advogado: Leonardo dos Santos Sales
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 08:26
Processo nº 0802177-20.2017.8.12.0026
Julio Cesar Nogueira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2017 12:08