TJMS - 0800097-70.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800097-70.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Rodrigues da Silva Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO - DEPOSITOU A QUANTIA NOS AUTOS - PARTE REQUERIDA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORALINREIPSA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As peculiaridades do caso - contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, requer do banco contratado o cuidado ae efetivar o negócio jurídico.
Isto porque a facilidade de disponibilidade contratual e a economia gerada, arrasta, em contrapartida, o ônus de cautela redobrada.
E, se a instituição financeira contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Odanomoral no caso se afigurainreipsa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/07/2023 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:27
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800097-70.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Rodrigues da Silva Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:44
Distribuído por prevenção
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25/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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