TJMS - 0003583-57.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003583-57.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Jorge Rios Arzamendia Advogado: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro (OAB: 24138/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Jorge Rios Arzamendia Advogado: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro (OAB: 24138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PENA-BASE - PRETENDIDO AUMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TEREM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DROGA ESCONDIDA EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO - AUMENTADA - RECURSO PROVIDO.
O fato do agente ter transportado entorpecente em compartimento oculto no veículo, demonstra maior desvalor na conduta e justifica o incremento da pena-base.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE DERAM O DELITO QUE EVIDENCIA QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO IMPROCEDENTE - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PERDA DO CARGO PUBLICO MANTIDA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO IMPROVIDO.
Se as circunstâncias em que ocorreram o delito, demonstram que o apelante integra organização criminosa ou se dedica ao crime, visto que transportava grande quantidade de droga (195 kg de maconha), de forma oculta no veículo e ficou demonstrado que negociava entorpecente e valores pelo celular, com pessoa residente no Paraguai, mostra-se inviável o reconhecimento da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Permanecendo a pena em patamar superior a quatro anos, nos moldes do art. 44 do CP, mostra-se improcedente o pedido de conversão da pena corporal pelas restritivas de direitos.
Não há falar em redução da pena de multa se a quantidade dos dias-multa foi estabelecida nos termos da lei e o valor de cada dia multa foi fixado no mínimo legal.
A condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, a pena superior a quatro anos, nos termos do art. 92, I, "b", do CP, gera a perda do cargo público.
Não há que se falar em concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que o apelante não comprovou a condição de hipossuficiente e porque foi representado por advogado particular durante toda a instrução criminal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do relator.. -
29/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/06/2023 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003583-57.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Jorge Rios Arzamendia Advogado: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro (OAB: 24138/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Jorge Rios Arzamendia Advogado: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro (OAB: 24138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:55
Distribuído por prevenção
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26/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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