TJMS - 0800055-97.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:21
Baixa Definitiva
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09/08/2023 18:20
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800055-97.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Juliana Carvalho França Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 02:51
INCONSISTENTE
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07/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800055-97.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Juliana Carvalho França Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800055-97.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Juliana Carvalho França Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A -- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C TUTELA DE URGÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços pela recorrente, eis que, conforme bem destacado pelo juízo de origem, houve a comprovação do pagamento da fatura da unidade consumidora, de modo que o débito que gerou o protesto do nome da recorrida estava quitado e, assim, a restrição mostra-se ilegal.
Por outro lado, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em sendo assim, considerando-se a esfera de proteção que envolve o consumidor, correto o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pela restrição realizada, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir a boa-fé e o equilíbrio exigidos na relação de consumo.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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