TJMS - 0854670-73.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:54
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854670-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fátima Ventura Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - MÉRITO - USO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICAL DE DÍVIDA PRESCRITA DESDE QUE NÃO HAJA CONSTRANGIMENTO OU ABUSIVIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conquanto possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante.
Se não cumpriu o impugnante ônus que lhe competia, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a impugnação à justiça gratuita e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/04/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:28
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854670-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fátima Ventura Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:30
Distribuído por prevenção
-
22/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854670-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fátima Ventura Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que o fundamento utilizado na sentença para indeferir a petição inicial se consubstanciou unicamente em ausência de comprovação de hipossuficiência, o que ensejaria, por consequência, tão somente o indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se anular a sentença de primeiro grau, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 330 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
31/05/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 01:23
INCONSISTENTE
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854670-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fátima Ventura Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811072-96.2023.8.12.0110
Vitoria Siufi Zandona
Clinica Caranda S.s LTDA
Advogado: Willian Batista Terceros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 17:41
Processo nº 0804196-94.2015.8.12.0017
Gama &Amp; Gama LTDA - ME
Maria Julia Mariana de Queiroz
Advogado: Raquel Canton
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2015 15:16
Processo nº 0800377-89.2023.8.12.0011
Chagas e Monteiro LTDA -ME
Jose Pires do Amaral
Advogado: Fernanda Monteiro da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2023 19:50
Processo nº 0802645-67.2019.8.12.0008
Banco Panamericano S/A
Marcio Lazaro Mamede
Advogado: Nadia Maria Fuzeta Peres
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 13:15
Processo nº 0802645-67.2019.8.12.0008
Marcio Lazaro Mamede
Banco Panamericano S/A
Advogado: Nadia Maria Fuzeta Peres
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2019 15:10