TJMS - 0802645-67.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 17:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:23
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:23
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 19:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:45
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
-
15/02/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802645-67.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Marcio Lazaro Mamede Advogado: Nádia Maria Fuzeta Peres (OAB: 13765/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024. -
09/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802645-67.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Marcio Lazaro Mamede Advogado: Nádia Maria Fuzeta Peres (OAB: 13765/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DEOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPLEXIDADE INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, já que inexiste complexidade na causa a demandar produção de prova pericial.
No mérito, a existência de vínculo contratual, entre as partes, para fornecimento de serviço de cartão de crédito consignado não é fato controverso.
O autor questiona, somente, a operação de telesaque no valor de R$24.337,00 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais), lançada em fatura de cartão de crédito em 10/4/2019.
O réu,
por outro lado, apresentou às fls. 73-76, planilha, extrato, termo de adesão e autorização de débito do empréstimo de R$18.892,32 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), formalizado em 29/6/2016, operação que não é questionada pelo autor no presente feito.
Especificamente em relação à operação tratada nos presentes autos, o réu apresentou somente o recibo de transferência de fl. 83, que comprova o envio do crédito para conta bancária distinta daquela informada pelo autor à instituição financeira.
Em suma, conforme se verifica do mencionado recibo, o crédito solicitado via telesaque, foi encaminhado para a conta nº 725843908-7001, do Banco Itaú Unibanco S/A, que não foi aberta pelo autor, conforme boletim de ocorrência de fls. 363-364.
O autor nega veemente que mantenha qualquer vínculo com o Banco Itaú.
Assim, ao que parece, o autor foi vítima de engendrada fraude, uma na contratação do empréstimo e outra em relação à abertura de conta bancária que recebeu o respectivo crédito.
Nesse particular, há robusta verossimilhança nas alegações do autor, notadamente porque todas as outras operações (não questionadas), foram creditadas em conta de titularidade do mutuário perante a Caixa Econômica Federal, o que aliás era de conhecimento do réu-recorrente.
Desse modo, não havendo provas suficientes de contratação da operação e a utilização dos valores/créditos em benefício do autor, não há como obrigá-lo ao pagamento das respectivas contraprestações.
A propósito, o E.
Superior Tribunal de Justiça externou, por meio da Súmula 479, entendimento que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
E, se assim o é, não pairam dúvidas de que os descontos em seus proventos também são ilegais.
Quanto à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", isto é, quando o engano não decorrer de dolo ou culpa.
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço".
Desse modo, se a cobrança é indevida/abusiva (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que toca à indenização por dano moral, em casos como o presente, o dano opera-se in re ipsa, pois decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Isso porque, é presumível o dano sofrido pela pessoa que tem descontado, de seu salário, parcelas de empréstimo que não contraiu.
No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais).
Por fim, não há que se falar em compensação pois o valor do crédito questionado, não foi utilizado pelo autor.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802645-67.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Marcio Lazaro Mamede Advogado: Nádia Maria Fuzeta Peres (OAB: 13765/MS)
Vistos.
Fl. 518: Defiro.
Intime-se o autor para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Prazo: 10 (dez) dias. Às providências. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802645-67.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Marcio Lazaro Mamede Advogado: Nádia Maria Fuzeta Peres (OAB: 13765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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