TJMS - 0809301-83.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:31
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 14:27
Confirmada
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07/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809301-83.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Euly de Souza Barros Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - RESP 1.614.874/SC - OBSERVÂNCIA DO TEMA731DO STJ PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - EMBARGOS ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:59
Não-Provimento
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30/10/2024 17:04
Inclusão em pauta
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11/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/08/2024 20:21
Confirmada
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26/08/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/08/2024 08:41
Expedida/certificada
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19/08/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicação
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19/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809301-83.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Euly de Souza Barros Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 16:04
Expedição de "tipo de documento".
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15/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809301-83.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Euly de Souza Barros Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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