TJMS - 0818662-95.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818662-95.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Amelia Nonato da Silva Advogada: Luciana Modesto Nonato (OAB: 13972/MS) Recorrido: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Recorrido: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO 'MOTOBOY' - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART 14, §3º, II, DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante Amelia Nonato da Silva, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor dos reclamados Banco CSF S.A e Itaú Unibanco Holding S.A, ora recorridos.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que, em razão da falha na prestação de serviços dos requeridos, terceiros conseguiram acesso a sua conta, afinal a mesma não forneceu sua senha, alegando que ocorreu caso fortuito interno.
Nesse sentido, pede indenização por danos materiais e morais.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença proferida não merece reparos, pois, ante o conjunto probatório produzido, com todo respeito aos argumentos dispensados, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de atos que possam configurar falha na prestação de serviços dos recorridos, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo recorrido deve ser rejeitada, pois resta evidenciada a concatenação lógica entre o fundamento da decisão recorrida e as razões do recurso interposto, permitindo a compreensão dos requerimentos de reforma da decisão, assim, não se vislumbra qualquer irregularidade formal.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que entretanto, não significa, por si só, a procedência do pedido.
Neste diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso as empresas recorridas, é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva de terceiro, o que ocorre no presente caso, pois restou caracterizada a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno destacar que não restou comprovada a existência de violação aos mecanismos de segurança disponibilizados pelos recorridos, mormente pela entrega dos cartões pela autora para terceiro.
Restou clara a fraude, porém não é legítimo responsabilizar as instituições financeiras, afinal, não restou comprovada falha na prestação de serviços pelos requeridos.
Conquanto não se ignore os deveres do fornecedor, de cuidado e informação que lhes são atribuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, é cediço que a responsabilidade daqueles não é irrestrita e integral, incumbindo ao consumidor e todos aqueles que participem da relação de consumo adotarem condutas zelosas a fim de evitar a ocorrência de danos.
Assim, apesar de lamentável, o infortúnio experimentado pela recorrente não teve por causa direta e imediata qualquer conduta imputada aos recorridos, pois este, como dito, não participou, de qualquer forma, da conclusão do negócio fraudulento, estando totalmente alheios aos atos praticados por terceiros.
Pela aplicação do princípio do livre convencimento do juiz, este possui liberdade para decidir conforme o seu arbítrio, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pela recorrente não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão invectivada.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
24/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/05/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 03:17
INCONSISTENTE
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05/07/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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