TJMS - 0822180-93.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:23
Juntada de Acórdão
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16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:21
Baixa Definitiva
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16/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822180-93.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Elias Rodrigues Souza Advogado: Luiz Gustavo Ribeiro Coutinho (OAB: 22786/MS) Embargado: Marcelo Alves Ramos Eireli (Luiza Automóveis) Advogado: Nilson Coelho (OAB: 2607/MS) Advogado: Cássio Arruda Coelho (OAB: 14960/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
15/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822180-93.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Elias Rodrigues Souza Advogado: Luiz Gustavo Ribeiro Coutinho (OAB: 22786/MS) Embargado: Marcelo Alves Ramos Eireli (Luiza Automóveis) Advogado: Nilson Coelho (OAB: 2607/MS) Advogado: Cássio Arruda Coelho (OAB: 14960/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Marcelo Alves Ramos Eireli (Luiza Automóveis) para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
02/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:10
INCONSISTENTE
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02/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822180-93.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Elias Rodrigues Souza Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) Advogado: Luiz Gustavo Ribeiro Coutinho (OAB: 22786/MS) Recorrido: Marcelo Alves Ramos Eireli (Luiza Automóveis) Advogado: Nilson Coelho (OAB: 2607/MS) Advogado: Cássio Arruda Coelho (OAB: 14960/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA DE AUTOMÓVEL - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO - PRESENÇA DE CLÁUSULA DE GARANTIA DE 90 DIAS - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, não obstante os inegáveis aborrecimentos decorrentes das cobranças indevidas narradas pelo recorrente, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra que a situação tenha gerado lesão extrapatrimonial indenizável, tendo em vista que o recorrente deixou de trazer aos autos provas dos prejuízos morais causados pela inércia do recorrido.
Neste diapasão, têm-se que ainda que reconhecida a necessidade de reparo, não há informação de que o reclamante/recorrente tenha ficado sem possibilidade de utilização do veículo por período demasiadamente longo ou capaz de ensejar danos morais, por atrapalhar o seu deslocamento para trabalhar e realizar as tarefas diárias, ou mesmo que os valores gastos com o reparo afetassem à sua capacidade de subsistência, de modo que não se demonstrou a existência de circunstância apta a ensejar efetivo abalo, gerando, tão-somente incomodo à parte, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida no ponto em que afastou a condenação da requerida por danos morais.
Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente desse fato, haja vista não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro as benesses da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, Elias Rodrigues Souza.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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