TJMS - 0803500-69.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803500-69.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edimilson Ocampos Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Qualquer associação ou câmara de dirigente que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos, ainda que porventura não tenha o dever de notificar.
Precedentes jurisprudenciais.
II - A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, consistente no envio de prévia notificação ao consumidor, quanto àinscriçãode seunomeno respectivo cadastro, dirigida aoendereçofornecidopelocredor.
III - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação, ou seja, da validade do endereço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:19
INCONSISTENTE
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803500-69.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edimilson Ocampos Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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