TJMS - 0802125-88.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:06
Baixa Definitiva
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:41
Registrado para #{motivos_de_registro}
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07/01/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 12:02
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:33
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
-
24/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 09:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:07
INCONSISTENTE
-
09/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 08:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
04/10/2023 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802125-88.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Marcelino Chadid DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE 1.366243 (TEMA 1234) QUE NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ - UTILIZAÇÃO DA TABELA DEPREÇOMÁXIMODE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - COMPRA DE REMÉDIO ATRAVÉS DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Eventual direcionamento da demanda ao ente público competente, no caso em que não houve a participação dele na lide, deve ser requerido administrativamente ou em ação autônoma, não havendo falar em inclusão obrigatória deste, como requereu o Estado de Mato Grosso do Sul.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Ademais, foram observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
Nº 1.657.156/RJ, tendo em vista os laudos, receituários e exames médicos acostados aos autos, onde se atesta a necessidade de utilização do medicamento pleiteado, tendo em vista que inexiste no SUS medicação eficaz para a patologia que acomete o paciente.
Quanto à pretensão de aplicabilidade da Tabela alusiva aopreçomáximode venda ao governo (PMVG), tem-se que esta guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado.
Assim, a observância dos preços máximos não se aplica à aquisição feita por particulares em decorrência da inércia do ente estatal, sendo que referida imposição inviabilizaria por completo a compra dos fármacos.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802125-88.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 174352/MG) Apelado: Marcelino Chadid DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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