TJMS - 0806580-65.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806580-65.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Débora Rodrigues Mendonça Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - QUANTIA - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
Não se pode olvidar que a indenização, em casos tais, também possui caráter educativo e pedagógico e, nessa esteira, não pode ser ínfima, sob pena de revelar-se inócua e insuficiente ao fim a que se objetiva, máxime em se tratando, no caso em pauta, de instituição financeira sabidamente dotada de expressiva estrutura e grande capacidade patrimonial.
Destarte, considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas as partes, deve ser majorado o quantum indenizatório.
II- Não devem ser majorados os honorários advocatícios, pois fixados sobre o valor da condenação e em percentual capaz de remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/07/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:41
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806580-65.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Débora Rodrigues Mendonça Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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