TJMS - 0816128-17.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 06:24
Baixa Definitiva
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29/09/2023 06:06
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:46
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:45
INCONSISTENTE
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29/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816128-17.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdo da Rosa Dutra Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Valdo da Rosa Dutra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
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24/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:26
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816128-17.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdo da Rosa Dutra Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816128-17.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Valdo da Rosa Dutra Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DEFEITOS INEXISTENTES - MATÉRIAS ABORDADAS COM PROFICIÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo da omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. 2.
Desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça recursal quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. 3.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816128-17.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Valdo da Rosa Dutra Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816128-17.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Valdo da Rosa Dutra Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - MÉRITO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO CIDADE JARDIM I DOURADOS, EMPREENDIMENTOS SPE - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - ADITIVO CONTRATUAL REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - TAXA DE FRUIÇÃO - DESCABIMENTO - TERRENO NÃO UTILIZADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 32-A, INCISO I, DA LEI N. 6766/79, ACRESCENTADO PELA LEI DO DISTRATO - CLÁUSULA PENAL DE 10% - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM 06 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, A CONTAR DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que o contrato de compra e venda de lote de terreno tenha sido pactuado durante a vigência da lei do distrato n. 13.786/2018, que incluiu o art. 32-A à Lei n. 6.766/79, não se mostra cabível a retenção, pela loteadora, de taxa de fruição do bem, por se tratar de terreno vago, não utilizável pelo consumidor. 2.
Considerando que a retenção de 10% a título de cláusula penal, prevista no contrato, está em consonância com as balizas da lei do distrato, não há falar em reforma desse encargo, devendo a sentença ser mantida quanto a esse ponto. 3.
De ver-se que na lei do distrato a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em até 12 parcelas mensais, sendo certo que o juízo da causa estabeleceu o referido prazo para a devolução, contado a partir da sentença, nada dispondo sobre o período de carência.
Sendo assim, e partindo-se de um critério de razoabilidade, a loteadora/recorrida deve devolver os valores pagos em 06 (seis) parcelas mensais contados da sentença, atualizados nos moldes fixados na parte dispositiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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