TJMS - 0816360-63.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816360-63.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Studio Armorial Ltda - Me Advogado: Saulo de Tarso Praconi (OAB: 13259/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PRESTAÇÃO DE CONTAS E MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER (INFORMAÇÃO) - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - VALOR ARBITRADO - MANUTENÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o demandado no cumprimento da prestação devida, tendo a multa cominatória o intuito de forçar a realização da obrigação imposta à parte, estimulando-a no cumprimento da ordem judicial.
A multa estabelecida deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem, e o seu valor deve ser suficientemente expressivo para alcançar o efeito coercitivo visado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária.
A finalidade das astreintes é coagir o demandado ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.
No caso, a multa coercitiva, deve ser mantido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, por mostra-se proporcional e razoável.
Com efeito, já levando em conta o resultado do julgamento deste reclamo, tenho que deve ser mantida a sucumbência recíproca entre os litigantes, eis que as partes decaíram em partes iguais dos pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 09:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:02
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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