TJMS - 0800955-75.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800955-75.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Apelado: Paulo Bernardes da Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA PROVA ACOLHIDA - DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL NÃO CONHECIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN - SEGURO PRESTAMISTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I O parágrafo único do art. 435, CPC, admite a juntada de documentos formados após a contestação tão somente nas hipóteses em que tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Preliminar de preclusão da prova acolhida.
II - Não havendo qualquer comportamento temerário que possa ser atribuído à instituição financeira apelante que justifique sua condenação na pena de litigância de má-fé, afasta-se a preliminar.
III - Ainda que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios é possível apenas se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS), o que não ocorre na espécie.
No caso em questão, constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
IV Não sendo possível evidenciar que o consumidor optou livremente pela contratação de seguro prestamista, por meio da existência de cláusulas contratuais claras e específicas, há que se reconhecer a prática da venda casada, vedada no ordenamento jurídico, o que impõe seja declarada ilegal a cobrança.
V Intentada ação revisional e reconhecida a nulidade de cláusula contratual, possível a repetição ou compensação do indébito, em razão de não haver causa legítima para que o banco receba parcelas com valores abusivos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de preclusão da produção de prova, afastaram a preliminar de litigância de má-fe e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:41
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 19:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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