TJMS - 0802831-94.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802831-94.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: C.
G.
C.
Advogado: Diego Ricardo Pires de Morais (OAB: 24157/MS) Apelante: C.
S/A C., F. e I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: C.
S/A C., F. e I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: C.
G.
C.
Advogado: Diego Ricardo Pires de Morais (OAB: 24157/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CREFISA S/A - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CONSTATADA - TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - REVISÃO DOS ENCARGOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados. 2.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CLÓVIS GONÇALVES COELHO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - PARÂMETRO - TAXA MÉDIA APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO DISTINTAS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES SIMILARES - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - TERMO INICIAL - DATA DE CADA PAGAMENTO EXCESSIVO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a taxa de juros aplicável ao caso; b) o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor e, c) o índice de correção monetária aplicável. 2.
São notadamente distintas as modalidades de contratação de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento e com desconto em conta bancária.
Essa conclusão resta corroborada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Se são evidentemente distintas as modalidades de empréstimo - até mesmo porque cada uma é regida por leis distintas -, não se mostra pertinente a aplicação da taxa média de juros de uma modalidade de mútuo (desconto em conta bancária) para balizar outra modalidade (desconto em folha de pagamento). 4.
O reconhecimento de ilegalidade de encargos contratuais, ensejando a necessidade de repetição de indébito, torna imprescindível a fixação de termos iniciais de atualização monetária - momento de cada desembolso - e de juros de mora - data da citação válida. 5.
O IGPM/FGV é oíndiceque melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de C.
S/A C., F. e I. e deram parcial provimento ao recurso de C.
G.
C., nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:26
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802831-94.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: C.
G.
C.
Advogado: Diego Ricardo Pires de Morais (OAB: 24157/MS) Apelante: C.
S/A C., F. e I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: C.
S/A C., F. e I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: C.
G.
C.
Advogado: Diego Ricardo Pires de Morais (OAB: 24157/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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