TJMS - 0800892-40.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:02
Baixa Definitiva
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15/09/2023 07:56
Baixa Definitiva
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01/09/2023 08:51
Baixa Definitiva
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01/09/2023 08:50
INCONSISTENTE
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08/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800892-40.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Figueira Rodrigues Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Roberto Figueira Rodrigues.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 18:59
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800892-40.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Figueira Rodrigues Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800892-40.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Figueira Rodrigues Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800892-40.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Figueira Rodrigues Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800892-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Roberto Figueira Rodrigues Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROTESTO DE TÍTULO - PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO - PROTESTO REGULAR E DEVIDO ENQUANTO DÍVIDA AINDA SE ENCONTRA EM ABERTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença que fixou indenização por danos morais decorrentes do protesto de fatura de energia elétrica inadimplida.
Comprovada a existência da dívida, aliada ao fato de que seu pagamento ocorreu em atraso e após o encaminhamento do título para protesto, não há que se falar em ilicitude do cadastro do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da credora.
Assim, não há comprovação de que o protesto foi indevido, não havendo falar, em consequência, em danos morais, especialmente porquanto a Apelante/Requerida enviou o título ao cartório para protesto quando a dívida ainda estava em aberto.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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