TJMS - 0804654-55.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804654-55.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SEGURADORA - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - OSCILAÇÃO E DESCARGA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E OS CORRESPONDENTES DANOS - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou, indubitavelmente, o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre a segurada e a concessionária de serviços públicos é regido pela Lei nº 8.078/90, de modo que, ao realizar o pagamento do seguro, a seguradora se subroga nos direitos e ações que competiriam à consumidora contra a causadora do sinistro.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos da segurada, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 09:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:06
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804654-55.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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