TJMS - 0800467-89.2018.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800467-89.2018.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Marta de Souza Advogada: Dominique Sousa Rodrigues Pereira (OAB: 15124A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrente e negar-lhe provimento em razão de que, quanto à sua tese de ilegitimidade ativa da recorrida, a descrição da inicial evidencia que a parte autora da ação almeja tão somente o pagamento de 50% do prêmio previsto no artigo 3º, I, da Lei n. 6.194/74, e não a totalidade, resguardando o percentual do herdeiro, justificando-se a legitimidade da demandante, ora embargada.
Aliás, constou do julgamento atacado que ficou comprovado nos autos que o feito em que esta pedia o reconhecimento da união estável foi julgado procedente, não se justificando mais a tese de ilegitimidade após a demonstração.
Ademais, a multa foi aplicada com fulcro no art. 80, incisos I, II e IV, do CPC, em vista de fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos ao afirmar a ilegitimidade, interpondo apelo manifestamente infundado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 08:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:03
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800467-89.2018.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Marta de Souza Advogada: Dominique Sousa Rodrigues Pereira (OAB: 15124A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800467-89.2018.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marta de Souza Advogada: Dominique Sousa Rodrigues Pereira (OAB: 15124A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA - UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO - MÁ-FÉ DA APELANTE - ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença atacada, quando verificada a legitimidade ativa da recorrida frente a comprovação nos autos da união estável desta com o falecido companheiro, vítima de acidente de trânsito, para a cobrança de sua cota parte do montante do seguro DPVAT.
Demonstrado nos autos que a conduta da recorrente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I, II e IV, do CPC, deve responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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