TJMS - 0800038-10.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800038-10.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Aparecido da Silva Gomes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO - NÃO VINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO - AFASTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - GRADUAÇÃO DA LESÃO - INDENIZAÇÃO POR LESÕES DISTINTAAS - SOMATÓRIO LIMITADO AO TETO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se trata de sentença ultra petita, pois a vítima faz jus ao valor do seguro correspondente à extensão da lesão sofrida, consoante previsto no art. 3º, da Lei 6.194/74, sendo o valor da causa indicado na inicial apenas uma estimativa.
Comprovado nos autos que a invalidez é permanente, tem a parte autora direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, de modo que a indenização seja estabelecida na importância que retrate a real extensão da invalidez experimentada pelo segurado, somando-se os percentuais previstos para cada perda parcial, limitada a indenização ao valor máximo previsto de R$ 13.500,00.
Observada a ordem de preferência e não caracterizando quantia irrisória, o valor da condenação deve ser usado preferenciamente para estabelecer os honorários advocatícios, tendo preferência ao valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
22/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:43
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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