TJMS - 0800342-81.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:53
Baixa Definitiva
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04/08/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800342-81.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Aparecido Luiz de Jesus Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 13:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800342-81.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Aparecido Luiz de Jesus Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800342-81.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Aparecido Luiz de Jesus Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NÃO REALIZADA - DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A POSTAGEM DE COMUNICADO PREVIAMENTE À INSCRIÇÃO - CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Os documentos juntados aos autos não possuem o condão de comprovar de forma efetiva a postagem de notificação prévia dirigida à autora quanto a inscrição em cadastro de proteção ao crédito objeto do feito.
Resta caracterizada conduta omissiva ilícita, caracterizadora de dano moral, que deve ser indenizado, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da falta de comprovação da providência prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela Súmula 359 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800342-81.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Aparecido Luiz de Jesus Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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