TJMS - 0842413-50.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842413-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Carlos Youssif Ibrahim Eirelli - Me Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelante: José Carlos Youssef Ibrahim Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Jonathan Pinheiro Alencar (OAB: 21153/MS) Advogado: Heber Carvalho Pressuto (OAB: 22455A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO - TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA (ART. 337, VI, §§ 1º A 3º, DO CPC) - CONEXÃO PARCIAL ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS DE CAMPO GRANDE/MS - SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, A, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença proferida em primeiro grau julgou extinto os Embargos à Execução em razão da suposta litispendência com Ação Declaratória, que discute a validade do mesmo título.
O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC assegura que estará caracterizada a litispendência quando houver, entre duas ações pendentes, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
Entretanto, a análise detida entre as demandas pendentes revela que não existe uma tríplice identidade entre elas, mas inequívoca conexão em razão da causa debendi, o que, a princípio, recomendaria o julgamento conjunto para se evitar decisões conflitantes (art. 55, § 1º, do CPC).
Sucede que apenas a competência relativa pode ser modificada em razão da conexão (art. 54 do CPC), o que não é o caso dos autos, visto que, a partir da Resolução TJMS n.º 229/2020, com a criação e instalação das varas de execução por título extrajudicial na Capital, estabeleceu-se competência de natureza absoluta em favor destas (art. 62 do CPC).
A solução, portanto, perpassa pela suspensão do processo prejudicado por até um ano, aguardando solução da demanda prejudicial, a teor do que dispõe o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC.
E uma vez ultrapassado tal lapso temporal, não havendo razões fáticas supervenientes que justifiquem a renovação, caberá ao juízo analisar as questões pendentes ainda de resolução.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a conexão entre as demandas, devendo os Embargos à Execução permanecerem suspensos pelo prazo de um ano ou até o julgamento da Ação Declaratória, o que ocorrer primeiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, , Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:05
Inclusão em Pauta
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09/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:34
INCONSISTENTE
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 07:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:20
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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