TJMS - 1407632-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407632-82.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Paciente: Leanderson de Oliveira Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA - PRENDIDO REGIME DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - DOENÇA GRAVE - ORDEM CONCEDIDA.
Evidenciado que a paciente está acometida de moléstias graves (paraplégico com escarras graves pelo corpo) e que não é possível receber o necessário tratamento médico especializado no presídio, afigura-se de rigor a concessão do regime domiciliar em seu favor.
Ordem concedida com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam a ordem, unânime. -
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:59
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 09:35
Inclusão em Pauta
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26/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 16:38
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407632-82.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Paciente: Leanderson de Oliveira Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Posto isto, defiro a liminar em favor de Leanderson de Oliveira a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a ser cumprida no endereço indicado na inicial, impondo-lhe o recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados, com autorização de saída diurna exclusivamente para tratamento médico, bem como não se mudar de residência, tampouco ausentar-se desta, ficando o paciente advertido de que a violação da prisão domiciliar e de tais obrigações importará o restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa, competindo ao juízo de primeira instância o acompanhamento e fiscalização de tais medidas.
Sirva a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA clausulado e cumpra-se, pondo-se o paciente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, ficando desde já advertido que o descumprimento dessas medidas pode resultar em restabelecimento da prisão preventiva, por decisão fundamentada, caso a mudança na situação objetiva assim recomendar.
Solicitem-se informações da autoridade suscitada.
Após, colha-se o parecer ministerial.
P.I. -
23/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:35
INCONSISTENTE
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407632-82.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Paciente: Leanderson de Oliveira Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 18:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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