TJMS - 0807764-27.2019.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/12/2024.
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO (OAB 11232/MS), Altair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0807764-27.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice de Almeida - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora, apenas para ciência, do despacho de f. 821. -
11/10/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 11/10/2024.
-
10/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO (OAB 11232/MS), Altair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0807764-27.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice de Almeida - Ante a pendência de recurso de agravo - f. 801 -, aguarde-se seu deslinde em arquivo provisório. Às providências. -
17/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO (OAB 11232/MS), Altair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0807764-27.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice de Almeida - Indefiro de plano a revogação dos benefícios da justiça gratuita - f. 765/769 -.
A uma, porque o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, isso porque a parte ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir.
A duas, porque com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC em vigor.
Ausente a comprovação de que o beneficiário possui condições de suportar os encargos processuais, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
A três, porque, muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira dos impugnados ou que tem eles plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos (TJMS.
AC: 08010457420208120008). É dizer, o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte não será acolhido, quando não vier acompanhado de provas incontestes da alteração na condição financeira do beneficiado (TJMS.
APL: 08000776720148120036)..
A quatro, porque a condenação atinente aos honorários ficou sobrestada, e a simples menção de quanto a parte vencida ganha não tem o condão de revogar a benesse.
Sobretudo porque a presunção legal é favorável a pessoa natural, na forma da combinação dos arts. 98 e 99 da processual civil, e não há qualquer comprovação de mudança na situação de hipossuficiência do beneficiário aqui inquinado.
Enfim, porque nesses moldes o credor/Estado não demonstra que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, permanecendo hígida a condição suspensiva de exigibilidade.
Deveras! Ausentes elementos concretos quanto à eventual evolução patrimonial da parte apta a afastar a gratuidade judiciária conferida durante o curso do processo, ônus que é imputado ao credor, não há que se falar na revogação do benefício.
Como ocorre in casu. Às providências. -
12/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO (OAB 11232/MS), Altair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0807764-27.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice de Almeida - Intimação da parte para manifestar-se sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça (f. 765-769). -
02/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
10/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/02/2020 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/01/2020 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/01/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2020.
-
14/01/2020 07:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 16:37
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
03/01/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 01:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 17:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/11/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 02:26
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2019.
-
11/11/2019 07:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 18:31
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 18:31
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2019 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2019 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 08:23
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2019.
-
12/08/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 16:37
Expedição de Carta.
-
25/06/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/06/2019 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
24/06/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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