TJMS - 0800655-07.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2023 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2023 08:09 Baixa Definitiva 
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                                            09/08/2023 07:37 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/06/2023 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2023 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/06/2023 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 16:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/06/2023 13:32 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            19/06/2023 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/06/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 13:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/06/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800655-07.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargada: Eliane Ferreira da Rocha Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/06/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800655-07.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Eliane Ferreira da Rocha Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE FGTS E FÉRIAS C/C COBRANÇA DE FÉRIAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO – DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - FÉRIAS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA – QUARENTA E CINCO DIAS – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI – PAGAMENTO DE ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE FÉRIAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA i.
 
 Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC. ii.
 
 Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
 
 IX, da CF/88. iii.
 
 Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. iv.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 prevê expressamente que o profissional da educação do Município de Naviraí/MS, quando em exercício efetivo da função de professor e regente de classe, possui 45 (quarenta e cinco dias) de férias escolares, dividos em dois períodos, um de 30 (trinta) dias ao término do período letivo e outro de 15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas.
 
 Assim, é devido o pagamento de adicional referente às duas etapas, em respeito à legislação que rege a matéria.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800655-07.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Eliane Ferreira da Rocha Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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