TJMS - 0800929-43.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800929-43.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Márcia Aparecida da Silva Santos Advogado: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a concessionária comprovou que houve a notificação prévia a respeito do débito em atraso, incluída na fatura de energia elétrica, o que é admitido pelo art. 173, inc.
I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Ademais, restou demonstrado a notificação se deu com a antecedência mínima de 15 dias exigida pela alínea "b" do art. 173, inc.
I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, bem como ocorreu antes do término do prazo nonagesimal previsto no art. 172, § 2º, da mesma norma.
Diante disso, não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica.
Como consectário, não há se falar em dano moral.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:20
INCONSISTENTE
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800929-43.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Márcia Aparecida da Silva Santos Advogado: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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