TJMS - 0803112-75.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803112-75.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Doralice Soares de Arruda Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - Indicando o apelo a pretensão da autora de que seja declarada a inexistência da contratação, com consequente reparação material e moral, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de perícia no contrato juntado pelo réu, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste motivo para produção de tal prova.
III - Comprovadas a celebração do contrato de empréstimo e a disponibilização do valor do mútuo, não faz a autora jus à reparação material e moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:21
INCONSISTENTE
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803112-75.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Doralice Soares de Arruda Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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