TJMS - 1407549-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:55
Baixa Definitiva
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07/08/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2023 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407549-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Raphael Jordão dos Santos Advogado: João Eduardo da Câmara (OAB: 26094/MS) Agravado: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Interessada: Lúcia Trouy Galles Interessado: Emerson Cristaldo do Nascimento EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - SUPOSTO ATO FRAUDULENTO PRATICADO PELO ENTÃO ADVOGADO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA - EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA DECISÃO NO QUE TANGE À DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO QUANTO À SUSTAÇÃO DOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA PARA RESGUARDAR OS INTERESSES TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DE TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte agravante, apesar de não ser a efetiva destinatária das ordens emanadas da decisão invectivada, pode ser, ainda que indiretamente, por elas prejudicada, uma vez que foi ela, supostamente, a responsável pela realização das procurações que conduziram à transferência dos imóveis discutidos nos autos, advindo daí o seu interesse em manter íntegras as procurações e os atos jurídicos praticados em virtude delas.
Preliminar de ausência de interesse recursal afastada.
Nos termos do que dispõe o CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia.
No caso em testilha, os fatos alegados na exordial demandam dilação probatória, razão pela qual a decisão invectivada deve ser parcialmente reformada.
Todavia, com a finalidade de resguardar os direitos tanto da empresa autora/agravante quanto de eventuais terceiros interessados, mostra-se cabível, cautelarmente, a manutenção da medida de urgência consistente na abstenção de que sejam realizados os procedimentos de registro e averbação das escrituras públicas de compra e venda trazidas às fls. 205/206 e 207/208 dos autos principais em apenso (ou, caso já tenham sido realizados, sejam suspensos os seus efeitos jurídicos).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/07/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407549-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Raphael Jordão dos Santos Advogado: João Eduardo da Câmara (OAB: 26094/MS) Agravado: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Interessada: Lúcia Trouy Galles Interessado: Emerson Cristaldo do Nascimento Analisando-se os autos, verifica-se que a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 166/170, arguindo preliminar de ausência de interesse recursal do Agravante.
Neste sentido, em consonância com os artigos 9º e 10º do NCPC, é necessário e obrigatório que a parte contrária seja previamente ouvida, haja vista não poder o magistrado decidir contra uma das partes, ainda que se trate de matéria da qual possa reconhecer de ofício, em atenção também ao princípio do contraditório.
Assim, intime-se o apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à preliminar ventilada. -
31/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 09:32
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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31/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407549-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Raphael Jordão dos Santos Advogado: João Eduardo da Câmara (OAB: 26094/MS) Agravado: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Interessada: Lúcia Trouy Galles Interessado: Emerson Cristaldo do Nascimento Dessa forma, recebo o agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando-se a suspensão parcial da decisão que deferiu a tutela de urgência no que tange à ordem de desocupação dos imóveis, mantendo-se, entretanto, a medida de urgência consistente na abstenção de que sejam realizados os procedimentos de registro e averbação das escrituras públicas de compra e venda trazidas às fls. 205/206 e 207/208 dos autos principais em apenso (ou, caso já tenham sido realizados, sejam suspensos os seus efeitos jurídicos).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2023 19:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407549-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Raphael Jordão dos Santos Advogado: João Eduardo da Câmara (OAB: 26094/MS) Agravado: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Interessada: Lúcia Trouy Galles Interessado: Emerson Cristaldo do Nascimento O agravante, que não litiga sob os benefícios da justiça gratuita, protocolou o presente recurso sem a comprovação de pagamento do recolhimento do devido preparo no ato de sua interposição, tendo efetuado o recolhimento apenas no dia seguinte à interposição, o que vai de encontro ao previsto no art. 1.007, caput, do CPC, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.".
Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção.
Caso não efetuado o recolhimento do preparo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. -
22/05/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:47
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/05/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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