TJMS - 0803591-54.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803591-54.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Abimael Matias Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - BENEFÍCIO RESTABELECIDO - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INPC - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Considerando que a parte autora não está definitivamente incapacitada para o exercício de seu labor, mas apenas temporariamente, o caso se amolda à concessão de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei n. 8.213/91.
O restabelecimento do auxílio-doença deverá retroagir à data da indevida suspensão.
Em sede de remessa necessária, a sentença comporta modificação quanto ao índice de correção pelo INPC, e tratando-se de sentença ilíquida, os honorários devem observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do requerido e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/05/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803591-54.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Abimael Matias Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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