TJMS - 0802164-45.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802164-45.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paxão Cortes (OAB: 21572A/MS) Apelado: Janice Dagher Arce Pinkernelle Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR REDUZIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente/Apelada em razão de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco Requerido/Apelante.
No caso, não foram apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco dos descontos efetuados, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, sendo patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Banco Requerido/Apelante, destacando-se a existência de indícios de fraude, pois a contratação se deu mediante utilização de documento falso.
Cabia à instituição financeira demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, de modo que se mostrou correta a conclusão feita em primeira instância de declarar a inexistência da dívida e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que, no caso, se configuram in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802164-45.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paxão Cortes (OAB: 21572A/MS) Apelado: Janice Dagher Arce Pinkernelle Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:55
Distribuído por prevenção
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18/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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