TJMS - 1420159-03.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:51
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:43
INCONSISTENTE
-
14/12/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420159-03.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Aparecido do Nascimento Lopes Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Trata-se de procedimento recursal de Agravo de Instrumento interposto por Aparecido do Nascimento Lopes contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de indébito que move contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Preliminarmente, alega não possuir condições de arcar com o preparo recursal, pois esta em tratamento de neoplasia maligna que consome parte de seus rendimentos.
No mérito, em síntese, defende que embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, a celeuma demanda realização de perícia médica complexa, a ser realizada por médico especialista em oncologia, o que obsta a declinação da competência para os Juizados Especiais. É o relatório.
Decido: Inicialmente, defiro o pedido de graciosidade da Justiça, apenas para o presente recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, do CPC c/c 138, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no Enunciado 568 da Súmula do STJ, uma vez que se trata de matéria eminentemente processual que possui posicionamento sedimentado nesta e nas Cortes Superiores.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a competência, medida de jurisdição, submete-se a dois regimes jurídicos: o da competência absoluta e o da competência relativa, que na lição de Marinoni e Mitidiero, são "organizados segundo a maior ou menor disponibilidade da vontade das partes sobre as normas determinadoras da competência" .
Acerca da matéria, o art. 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe: "Art. 2 o . É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2 o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3 o (VETADO) § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Como se observa, a lei de regência define como absoluta a competência do Juizado Especial, em relação ao valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos e pela matéria pleiteada.
E mais, seu artigo 10 prevê a possibilidade de realização de exame técnico - que não constitui critério para definição de competência.
Vejamos: "Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência" Pois bem.
No caso telado, de acordo com a exordial da ação declaratória, o autor, em meados do ano de 2021, foi diagnosticado com "Neoplasia Maligna (Carcinoma Espinocelular de Orofaringe P16), uma espécie de câncer agressivo na região da boca", tendo se submetido à procedimento cirúrgico "na região da cabeça e pescoço" e, desde então, a exames complementares e tratamento com quimioterapia e radioterapia.
De acordo com o autor, "o tratamento é permanente, conforme atestou o médico oncologista" que o acompanha, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda requerida e a restituição dos valores já descontados, tendo atribuído à causa quantia que não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, situação que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais.
Assim, ainda que a solução da celeuma passe obrigatoriamente pela produção de prova pericial a ser realizada por profissional especializado (médico oncologista), a fim de elucidar o estado de saúde do autor e, consequentemente, verificar se possui ou não direito à isenção do imposto de renda, à redução da contribuição e à restituição dos valores descontados indevidamente, a competência permanece sendo daquele juizado especial, por expressa previsão legal.
Nesse sentido é a jurisprudência hodierna predominante nas Câmaras Cíveis deste Sodalício, incluindo de nossa Relatoria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO ÂMBITO DO JUIZADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO PROCEDENTE.
Embora exista a necessidade de realização de prova técnica, tal não se reveste de grande complexidade a ponto de afastar a competência absoluta do Juizado.(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601929-94.2020.8.12.0000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 10/11/2021, p: 12/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
O art. 2º da Lei 12.153/09, fixou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos.
Havendo necessidade de produção de prova pericial, a Lei 12.153/09 não excluiu a perícia dos procedimentos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que o art. 10 da citada Lei, prevê a possibilidade de realização(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600518-45.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 27/04/2022, p: 29/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA PARA SE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1-De acordo com a Lei nº. 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas demandas em que se tem como parte Ente Público e o valor da causa não supere 60 salários mínimos 2- Ainda que eventualmente seja necessária a realização de perícia para a solução da demanda, tal fato não afasta a competência da justiça especializada, já que a norma de regência não prevê tal excludente, não cabendo ao intérprete da lei ampliar exceções que a lei não contempla.(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601868-39.2020.8.12.0000, N/A, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/07/2021, p: 29/07/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE - DISTRIBUIÇÃO NA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E REMESSA PARA A 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA NO CASO - COMPETÊNCIA DA VARA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUIZADO ESPECIAL) - CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas como a hipótese dos autos, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09.
II - Havendo necessidade de produção de prova pericial, a Lei n. 12.153/09 não excluiu a perícia dos procedimentos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que o art. 10 da citada Lei, prevê a possibilidade de realização.
Precedentes desta c. 3ª Câmara Cível.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que nã pode ultrapassar sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes do c.
STJ.(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601089-16.2022.8.12.0000, N/A, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 16/05/2022, p: 18/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A SUA COMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
I.
De acordo com a Lei nº. 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas demandas em que se tem como parte Ente Público e o valor da causa não supere 60 salários mínimos; não sendo excluída a possibilidade de se realizar perícias nesse âmbito; de modo que a alegada complexidade em decorrência de suposta necessidade de perícia não traduz fundamento suficiente para afastar acompetênciaabsoluta do Juizado Especial da Fazenda.
II.
Conflito julgado procedente.(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1602792-50.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 05/04/2021, p: 12/04/2021) Desse modo, observa-se que na hipótese, de fato o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o processo e julgamento do feito, cabendo considerar ainda que a complexidade da causa é critério de fixação de competência nos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei nº 9.099/95); e não nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja legislação enuncia seus próprios critérios de competência.
Ex positis, nego provimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo. -
13/12/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 14:54
Negado seguimento ao recurso
-
05/12/2022 21:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420159-03.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Aparecido do Nascimento Lopes Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:55
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800716-92.2021.8.12.0019
Valdomiro Viegas Flores
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2021 16:19
Processo nº 0827399-53.2022.8.12.0110
Schula e Pereira LTDA
Thauane Delmondes Campos
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2022 15:40
Processo nº 0827149-20.2022.8.12.0110
Schula e Pereira LTDA
Tauane Karoline de Lima Isauralde
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2022 21:10
Processo nº 0800711-70.2021.8.12.0019
Leticia Raysa Brandao Machado
Passaredo Transportes Aereos S.A.
Advogado: Fabricio Franco Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2021 11:23
Processo nº 0801234-19.2020.8.12.0019
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Valdenir Soares dos Santos
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 14:41