TJMS - 0803302-38.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 01:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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26/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803302-38.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Diana Soares de Almeida Andrade Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO (SUCESSIVA RENOVAÇÕES) DECLARADO NULO - FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Declarada nulas as contratações temporárias, em consonância com o Tema 551 do STF, não há se falar mais em aplicação da Lei Complementar n. 115/2005 ou da Lei Complementar n. 266/2019.
Frise-se que referidas normas aplicam-se tão somente aos contratos temporários, desde que não declarados nulos. 2.
Consequentemente, há que ser reformada parcialmente a sentença para o fim de determinar o pagamento das férias proporcionais, durante o período da contratação, observada prescrição quinquenal a contar da propositura da presente demanda. 3.
Sobre os valores pretéritos deverá ser aplicado juros de mora pelo índice da poupança (a contar da citação) e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela.
A partir de 09/12/2021, sobre o montante apurado deverá ser aplicado a taxa selic em uma única vez em observância a EC/113/2021.
Fica excluída condenação da autora em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/05/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:15
Inclusão em Pauta
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25/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803302-38.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Diana Soares de Almeida Andrade Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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