TJMS - 0801057-20.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801057-20.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos de Ortiz Dantas Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ATIVIDADE PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO - PREVISÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS - DEVER DE INFORMAÇÃO - TEMA 1.112 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO - GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação da Requerida/Apelada ao pagamento de indenização securitária.
Na espécie, a prova pericial demonstrou que as lesões incapacitantes do Requerente/Apelante são decorrentes de doença degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com a atividade profissional exercida.
E considerando que o seguro contratado possui previsão de cobertura para invalidez decorrente de acidente, não há falar em pagamento de indenização para doença degenerativa, sem qualquer causa com a atividade profissional.
Ademais, quanto ao pleito subsidiário, a cobertura securitária de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" demanda a comprovação da perda da existência independente do segurado decorrente de doença, o que não se vislumbrou na espécie.
A cláusula contratual, conquanto restritiva, é válida, na medida em que o dever de informação compete ao estipulante e não à seguradora, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.
Os honorários advocatícios, por consubstanciarem matéria de ordem pública, admitem alteração de sua base de cálculo de ofício pelo julgador, em observância aos critérios sucessivos do art. 85, §2º do CPC.
Na espécie, utilizando-se os critérios de escalonamento no § 2º do art. 85 do CPC, uma vez considerado que a sentença recorrida julgou improcedente o pleito declaratório inicial, forçoso concluir que os honorários advocatícios, no caso, devem ser calculados sobre o valor da causa.
Base de cálculo alterada de ofício.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:39
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801057-20.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos de Ortiz Dantas Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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